O farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, que não esteja proibido ou suspenso de exercer a profissão.
(Art. 4º da Resolução nº 690, de 29 de outubro de 2020)
“O Sucesso da nossa jornada está na força da nossa união”
O farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, que não esteja proibido ou suspenso de exercer a profissão.
(Art. 4º da Resolução nº 690, de 29 de outubro de 2020)
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